SOU DO CEARÁ


"Eu sou de uma terra que o povo padece
Mas não esmorece e procura vencer.
Da terra querida, que a linda cabocla
De riso na boca zomba no sofrer
Não nego meu sangue, não nego meu nome
Olho para a fome , pergunto o que há ?
Eu sou brasileiro, filho do Nordeste,
Sou cabra da Peste, sou do Ceará."

Patativa do Assaré

sábado, 29 de janeiro de 2011

NOTÍCIAS DE INTERESSE DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ

NOTÍCIAS DA APEOC


" Pagamento do auxílio alimentação e convocação de Concursados – Estado 21 Janeiro 2011 "


" O Sindicato-APEOC através dos Diretores Reginaldo Pinheiro, Lilá Costa e dos representantes de base professor Manoel Justiniano e Ana Patrícia estiveram reunidos com a Coordenadora de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, Professora Marta Emília para tratar do pagamento do auxílio alimentação e convocação dos professores aprovados no concurso público de 2009.

Com a elevação do teto remuneratório do benefício alimentação, 7.000 novos trabalhadores em educação passarão a receber o benefício. Somados aos 4.000 professores que já recebem tal benefício atualmente, ao todo passam a perceber o auxílio alimentação aproximadamente 11.000 (onze mil) profissionais da Educação.

Para receber o benefício é necessário estar lotado e ter freqüência regular, ou seja, estar exercendo atividades na escola, CREDE/SEFOR ou SEDUC.

A implantação do benefício é automática para os que estão dentro do critério legal.

Sobre o pagamento desse benefício, foi dito que as informações já foram incluídas na próxima folha de pagamento, o que significa que no próximo dia 01 de fevereiro será creditado o valor R$ 200,00 tendo em vista que o mês de fevereiro tem 20 dias úteis.

O pagamento do benefício referente ao mês de janeiro e março será feito no dia 01 de março.

O Sindicato reconhece e parabeniza aos profissionais da COGEP pela rapidez e eficiência na implantação do benefício na folha de pagamento.

O Sindicato renovou a reivindicação de convocação dos professores concursados. Foi dito que a SEDUC aguarda o término do período de remoção para identificação das carências por escola; porém, o Sindicato APEOC sugeriu que, para se ganhar tempo para que os professores assumam seus cargos no início do ano letivo, fosse feita convocação para realização de exames e preparação de documento referente à nomeação, visto que a definição de carga horária e local de lotação é dada na posse.

A Coordenadora disse que iria avaliar o assunto com a equipe técnica e o Gabinete da SEDUC e comunicaria a decisão na próxima segunda-feira.

Também foi dito que professores efetivos em estágio probatório que estão trabalhando 200 horas e desejam desistir de 100 horas podem formalizar requerimento que será analisado e julgado pela SEDUC a partir de parecer solicitado à Procuradoria Geral do Estado-PGE. "



Sindicato APEOC

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FOTO: DIVULGAÇÃO - APEOC
" Sindicato APEOC cobra agilização da audiência com o governador Cid Gomes ao futuro presidente da assembléia deputado Roberto Cláudio "




" Nesta terça feira 18 de janeiro, diretores do Sindicato APEOC foram recebidos em audiência pelo líder do governo Cid Gomes e futuro Presidente da Assembléia Legislativa deputado Roberto Cláudio . O encontro foi solicitado pelo Sindicato APEOC com apoio do deputado Artur Bruno e da deputada Raquel Marques para agilização da data da audiência entre o Governador Cid Gomes e o Sindicato APEOC encaminhamentos dos compromissos assumidos pelo gover nador com as reivindicações do Sindicato APEOC ainda pendentes: progressão horizontal 2009 e 2010;  reajuste diferenciado 2010; computador do educador; nivelamento salarial dos rpofessores temporários com os professores efetivos em início de carreira.
O Deputado Roberto Cláudio após ouvir os questionamentos dos representantes sindicais se comprometeu em estabelecer contato direto com o che fe de gabinete do governador Ivo Gomes e garantir data do encontro com o chefe do executivo e a representação legal da categoria o Sindicato APEOC.

Estamos de olho e vamos continuar cobrando!

Venceremos! "

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FÉRIAS OU RECESSO ???
 
 
IMAGEM: APEOC
 
" Férias e recesso escolar dos profissionais do magistério – Rede Estadual "




" Neste período de início de ano e, portanto, de gozo de férias dos professores, muitas têm sido as consultas desses profissionais, ESPECIFICAMENTE DO INTERIOR DO ESTADO, sobre férias e recesso escolar dos professores.

Antes de tecermos considerações sobre a questão que pretendemos esclarecer, é importante destacar que a Constituição da República dispõe em seus princípios, enunciados no caput do artigo 37, que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A administração pública se assenta nessas bases.

Consoante o princípio da legalidade, primado da atuação do Estado, os gestores públicos só podem fazer aquilo que a lei lhes permite.

Nesse contexto, é importante iniciar transcrevendo o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

(...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”

Ainda sobre o direito às férias, o artigo 39, § 3º, a Constituição Federal estende a todos os ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, dentre eles o direito a férias e adicional de 1/3. A Constituição do Estado no artigo 166, §2º também aplica aos servidores estaduais o disposto no artigo 7º, no que se refere às férias e outros direitos sociais.

Os servidores públicos estaduais têm esse direito assegurado no artigo 167, inciso VII da Constituição Estadual: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal”.

A Lei nº 9.826, de 14 de Maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado em seu artigo 78 esclarece: “O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento.”

Como é sabido, o estatuto do servidor é a lei geral dos servidores públicos. De Plácido e Silva preleciona: “É princípio assente que as leis gerais não devem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em lei especial, desde que não façam referência a ela, ou ao seu enunciado, alterando-a explícita ou implicitamente” (Vocabulário Jurídico, 20ª. Edição, Editora Forense, 2002, pg. 483).

No caso dos professores, há lei específica: Estatuto do Magistério que abrange os professores e especialistas da educação.

Em reforço ao dito acima, o Estatuto do Servidor Público Estadual, no artigo 254, parágrafo único, reconhece que o professor, dentre outros profissionais, terá seu regime de trabalho definido em regulamento próprio. É o principio: Lei especial derroga a geral. Em outras palavras: prevalece a lei mais específica.

A Lei específica, todos sabem, é o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, Lei 10.884/84, que afirma que as férias dos professores estão definidas na conformidade do art. 39, caput, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 12066/93:

Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo."

§ 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis.

§ 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.

§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.

(...)

Observe que é de nitidez solar que as férias são de 45 dias. Recesso não se confunde com férias; portanto, o período de recesso escolar ao qual se refere o § 3º, é algo de natureza jurídica diferente das férias anuais.

Miguel Reale, no clássico Lições Preliminares de Direito, 25 Ed, Página 281, nos ensina que:

O primeiro dever do intérprete é analisar o dispositivo legal para captar o seu pleno valor expressional. A lei é uma declaração da vontade do legislador e, portanto, deve ser reproduzida com exatidão e fidelidade. Para isto, muitas vezes é necessário indagar do exato sentido de um vocábulo ou do valor das proposições do ponto de vista sintático.

Para essa perquirição filológica nos valeremos dos ensinamentos de De Plácido e Silva, que no seu dicionário denominado de Vocabulário Jurídico, (pág. 352) nos explica: “Férias anuais. Denominação que se dá no conceito das leis trabalhistas, ao período de folga de descanso anual que deve ser concedido ao empregado, após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um espaço de tempo de 12 meses.(...)”

Pois bem, no caso dos profissionais do magistério, após o período aquisitivo de 12 meses, o período de gozo é dividido em dois momentos, 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo período letivo.

O mesmo autor na mesma obra citada define recesso (pagina 678), do latim, recessus, afastado, recatado, exprime a ideia de folga, repouso, consequentemente, interrupção, suspensão, paralisação e, no caso específico, não há dúvida de que o pré-falado § 3º se refere a recesso escolar, ou seja, suspensão das atividades escolares.

De modo algum o § 3º, excepciona o disposto no caput do artigo em tela, apenas menciona que, no período de recesso, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.

Diante do exposto, conclui-se: as férias dos professores do Estado são de 45 dias, como de resto é na maioria dos sistemas de ensino.

É cediço que no exercício de compreensão de um preceito é preciso considerar que nenhum dispositivo está separado dos demais. Há uma correlação com todo o artigo e a norma jurídica. A idéia é de sistema que se articula logicamente, é o que se denomina de interpretação lógico-sistemática.

Tudo isso é para dizer que, no caso em tela, não haveria sentido algum o legislador fixar as férias dos profissionais do magistério em 45 dias, para logo depois, negar em parágrafo o disposto no caput.

Por fim, fica cada vez mais límpido, que o § 3º, do artigo 39 do Estatuto do Magistério, ao fazer referência que no período de recesso escolar, após o segundo semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho não está contrariando o caput do mesmo artigo que firma que o professor gozará de 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, pois, como bem repisado acima, o instituto das férias é de natureza jurídica diversa de recesso escolar, é dizer, APÓS o gozo dos 15 dias do segundo período de férias, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para SOMENTE participar de treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Destacamos o vocábulo “SOMENTE” para deixar bem claro que gozadas as férias, 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo, o servidor ficará durante o recesso escolar à disposição da unidade escolar para apenas participar de duas atividades: Treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos, ou seja, trabalho relacionado à docência. De modo algum trabalhos técnicos administrativos, pois são trabalhos alheios às atribuições de profissional do magistério.

Como dito no início, é de notório e cristalino conhecimento jurídico que a Administração Pública é regida por princípios, dentre eles o da legalidade; portanto, é vedado ao gestor praticar ato contrário à Lei, desse modo, não poderá haver nenhuma orientação ou ordem que viole o direito aos 45 dias de férias dos profissionais do magistério."



Professor Reginaldo Pinheiro
Secretário para Assuntos Jurídicos do Sindicato-APEOC – OAB-CE 18.450



FONTE:  SINDICATO APEOC
http://www.apeoc.org.br/ultimas-noticias/34-ultimas-noticias/2702-ferias-e-recesso-escolar-dos-profissionais-do-magisterio-rede-estadual.html

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